Contribuição Sindical
Legislação trabalhista que ampara o recolhimento da contribuição sindical
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Art.585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa, da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
Para técnicos, como todos os profissionais liberais, o recolhimento pode ser feito através da guia ( GRCS), e o vencimento é o último dia útil de fevereiro. Todo profissional deve pagar a Contribuição Sindical.
A legislação (art. 589 da CLT), determina que seja fracionada da seguinte forma:
60% Sindicato
15% Federação
5% Confederação
20% Conta especial emprego e salário do Ministério do Trabalho e da Previdência Social essa destinação é feita pela Caixa Econômica Federal – CEF, que centraliza a arrecadação e a distribuição desse imposto. O valor da contribuição é 30% do salário mínimo, ou seja para o ano de 2010 o valor estipulado é de R$142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos).
Penalidades
É uma obrigação do profissional liberal recolher anualmente este tributo e, caso não o faça estará sujeito a sanções que podem chegar até a suspensão do exercício profissional, nos termos do artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Efetuando o pagamento da "Contribuição Social",o corretor associado poderá usufruir dos benefícios que o SINDIMÓVEIS oferece, como: assistência médica, assistência odontológica, laboratórios, clinicas, assessoria jurídica, na área de lazer: Clubes Sesc e Termas Caldas da Affego, em Caldas Novas, colégios, qualificação do corretor como cursos e palestras direcionados aos profissionais.
Como o SINDIMÓVEIS-GO mantém os seus serviços?
É através do recolhimento da Contribuição, considerado o menor valor do Brasil em relação aos outros SINDIMÓVEIS. Essa taxa é recolhida somente uma vez ao ano, e tudo que é arrecadado reverte em benefícios para o associado.
Valor: 140,00 (Cento e quarenta reais)
COMO EFETUAR O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES?
Contribuição Sindical 2011 – 156,00 (cento e cinqüenta e seis reais)
Efetue seu pagamento pelos boletos enviados à sua residência, retire nova via na sede do SINDIMÓVEIS-GO, ou através da CAIXA ou casas lotéricas. Agência- 0012/ Operação-003/ Conta Corrente-75021-2.
Passar fax do comprovante e seus dados: (62) 3942-6530
Contribuição Social - R$ 140,00 (cento e quarenta reais)
Efetue seu pagamento pelos boletos enviados à sua residência, retire nova via na sede do SINDIMÓVEIS-GO, ou através da CAIXA ou casas lotéricas.
Agência- 0012/ Operação-003/ Conta Corrente-75021-2.
Passar fax do comprovante e seus dados: (62) 3942-6530
Qualquer esclarecimento, envie e-mail: adm@sindimoveis-go.org.com.br ou pelo fone: (62) 3942-6530